PGE/SE mantém arrecadação de ICMS em R$ 40 milhões para este ano

O Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem do Estado de Sergipe impetrou ação de mandado de segurança coletivo contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe. A ação foi proposta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A relatoria do processo nº 201900109543, por distribuição, coube ao desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Como tinha um pedido de liminar para suspender a cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o relator determinou a intimação do Estado de Sergipe para apresentar manifestação no prazo de 72 horas.

A Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE-SE), na pessoa do procurador de Estado, Carlos Monteiro apresentou defesa sustentando que não tratava de um novo FEEF e nem uma nova cobrança de encargo para as sociedades empresariais com benefícios/incentivos fiscais relativos ao ICMS. O FEEF foi criado pela Lei Estadual nº 8.180/2016, devidamente regulamentado pelo Decreto nº 30.479/2017, com produção de efeitos de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018. Constituem receitas do FEEF, além de dotações orçamentárias, o encargo correspondente ao percentual de 10 (dez por cento) do valor do benefício fiscal concedido.

Entretanto, antes mesmo de encerrar a sua vigência, através da Lei Estadual nº 8.501, de 28/12/2018 e Decreto Estadual nº 40.283, de 12/02/2019, a cobrança foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020. A Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018, alterou o texto final do art. 9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, para constar uma nova redação:

Redação do art.9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016: “Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.” Redação do art.9º com a alteração advinda com a Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018: “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.”

O Estado de Sergipe sustentou na manifestação que não existia cobrança de percentual de 10% do valor do benefício fiscal concedido ao FEEF a partir de 1º janeiro de 2019. O encargo teve início a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme estipulou o art.9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016.

O impetrante pretendia, em sede de liminar, suspender a cobrança para todas as sociedades empresariais filiadas ao Sindicato.

A Procuradoria-Geral do Estado interagiu com a Secretaria de Estado da Fazenda para apresentação de manifestação e informação da autoridade coatora. Ademais, demonstrou relatório de arrecadação do FEEF, isto é, no ano de 2017 a arrecadação foi R$ 27.361.030,34, no ano de 2018 em R$ 32.355.938,33 e, no primeiro quadrimestre do ano de 2019, a arrecadação encontrava-se em R$ 9.148.525,18, com possibilidade de arrecadação de até R$ 40 milhões no presente exercício.

A Procuradoria sustentou pela inexistência de fumaça do bom direito, uma vez que a Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018, não tratou de um novo FEEF. O ato impugnado na ação de mandado de segurança coletivo alterou somente o termo final da incidência do encargo estipulado para o FEEF.

Fundamentou pela existência da decadência. Ademais, a Procuradoria pediu a aplicação de precedentes do Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 201800110929, quando julgou pela decadência o manejo do remédio heroico contra ato que estava estabelecendo novas condições ao PSDI, isto é, o ato teve início com o Decreto nº 30.479/2017.

Assim, sustentou que a impetrante pretendia com o novo mandado de segurança rever a decisão do Tribunal. Pediu a aplicação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Além de outros argumentos, por fim, sustentou que a concessão reduziria a arrecadação de ICMS em praticamente R$ 2,8 milhões/mês.

A relatoria, após a oitiva do representante do Ministério Público e da parte impetrante, entendeu pela existência, em sede de cognição sumária, da decadência do pleito apresentado pelo Sindicato. A liminar foi indeferida.

Para o procurador de Estado, Carlos Monteiro, o trabalho conjunto da Procuradoria de Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda permite melhorar a arrecadação estadual, evitar impactos na frustração de receitas orçadas anualmente e, finalmente, viabilizar a execução das políticas públicas estaduais, bem como municipais, já que os municípios recebem percentuais da arrecadação do ICMS.

Última atualização: 12/08/2019 12:36.